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03/09 - É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a ordem judicial para apreender o passaporte de um devedor que vendeu os bens e foi embora do Brasil, sem informar o novo endereço, para não pagar a dívida, na véspera da sentença que o condenou. A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido. No STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou o direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foram esgotados os meios tradicionais para tentar garantir o direito do credor. Para a ministra, ficou evidente a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento, razão pela qual considerou adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte. Ela citou, ainda, precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a ordem judicial para apreender o passaporte de um devedor que vendeu os bens e foi embora do Brasil, sem informar o novo endereço, para não pagar a dívida, na véspera da sentença que o condenou. A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido. No STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou o direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que foram esgotados os meios tradicionais para tentar garantir o direito do credor. Para a ministra, ficou evidente a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento, razão pela qual considerou adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte. Ela citou, ainda, precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.
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