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16/05 - Pagamento de VPI só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019. Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em que a União pedia que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento. O relator do recurso da União, ministro Herman Benjamin, explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016, que trazem a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o escalonamento do pagamento do reajuste previsto, além dos valores referentes aos cargos em comissão. Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois foi estabelecido que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores previstos na tabela remuneratória fossem pagos pela administração pública.
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019. Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em que a União pedia que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento. O relator do recurso da União, ministro Herman Benjamin, explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016, que trazem a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o escalonamento do pagamento do reajuste previsto, além dos valores referentes aos cargos em comissão. Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois foi estabelecido que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores previstos na tabela remuneratória fossem pagos pela administração pública.
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