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16/12 - Terceira Turma mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento em Campinas (SP)

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o cancelamento da venda de um imóvel em Campinas, São Paulo, que seria usado para um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o contrato original tinha uma cláusula que permitia o cancelamento em caso de frustração do negócio, o que aconteceu devido à dificuldade de regularização de outros terrenos. O acordo inicial envolvia a venda de três terrenos por R$ 72 milhões e a entrada dos proprietários na empresa responsável pelo projeto. Quando surgiram problemas com os outros terrenos, o proprietário do imóvel vendido pediu o cancelamento da venda. O pedido foi aceito nas instâncias inferiores. No recurso ao STJ, a incorporadora tentou argumentar que o pedido de anulação estava sujeito à decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos desde o contrato. Também afirmou que o imóvel não estava relacionado ao contrato original. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso não se encaixa na decadência prevista no Código Civil, pois não se trata de um pedido de anulação por defeito, mas da extinção do contrato com base na cláusula resolutiva. O ministro destacou que o negócio foi fundamentado na construção do empreendimento, e a venda do imóvel estava vinculada a essa causa. Além disso, rejeitou a alegação de que a venda fosse parte de um contrato diferente, pois essa análise exigiria reexame de provas, o que é proibido pelo STJ.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o cancelamento da venda de um imóvel em Campinas, São Paulo, que seria usado para um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o contrato original tinha uma cláusula que permitia o cancelamento em caso de frustração do negócio, o que aconteceu devido à dificuldade de regularização de outros terrenos. O acordo inicial envolvia a venda de três terrenos por R$ 72 milhões e a entrada dos proprietários na empresa responsável pelo projeto. Quando surgiram problemas com os outros terrenos, o proprietário do imóvel vendido pediu o cancelamento da venda. O pedido foi aceito nas instâncias inferiores. No recurso ao STJ, a incorporadora tentou argumentar que o pedido de anulação estava sujeito à decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos desde o contrato. Também afirmou que o imóvel não estava relacionado ao contrato original. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o caso não se encaixa na decadência prevista no Código Civil, pois não se trata de um pedido de anulação por defeito, mas da extinção do contrato com base na cláusula resolutiva. O ministro destacou que o negócio foi fundamentado na construção do empreendimento, e a venda do imóvel estava vinculada a essa causa. Além disso, rejeitou a alegação de que a venda fosse parte de um contrato diferente, pois essa análise exigiria reexame de provas, o que é proibido pelo STJ.
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