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29/04 - Prazo para indenização por abuso na infância não começa automaticamente na maioridade civil

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil. Para o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos. No caso analisado, uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra o padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido quando tinha entre 11 e 14 anos, só aos 34 é que as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Disse ter iniciado terapia, quando entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância, situação atestada em parecer técnico da psicóloga. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu. Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, o prazo prescricional da ação indenizatória não começa a correr automaticamente quando a vítima atinge a maioridade civil. Para o colegiado, é preciso considerar o momento em que ela adquiriu total consciência dos danos. No caso analisado, uma mulher ajuizou ação de danos morais e materiais contra o padrasto, afirmando que sofreu abusos sexuais na infância. Alegou que, apesar dos abusos terem ocorrido quando tinha entre 11 e 14 anos, só aos 34 é que as memórias daqueles fatos passaram a lhe causar crises de pânico e dores no peito, a ponto de procurar atendimento médico. Disse ter iniciado terapia, quando entendeu que a causa das crises eram os abusos sofridos na infância, situação atestada em parecer técnico da psicóloga. O juízo de primeiro grau considerou que o prazo de prescrição, que é de três anos para esse tipo de ação, deveria ser contado a partir do momento em que autora atingiu a maioridade civil. Como a ação só foi ajuizada mais de 15 anos após o vencimento do prazo, foi declarada a prescrição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que, muitas vezes, a vítima tem dificuldade para lidar com as consequências psicológicas do abuso e pode levar anos, ou mesmo décadas, para reconhecer e processar plenamente o trauma que sofreu. Por conta disso, para o ministro, não há como exigir da vítima de abuso sexual na infância ou na adolescência que tome uma atitude para buscar a indenização no reduzido prazo de três anos após atingir a maioridade civil. Segundo Antonio Carlos Ferreira, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para a reparação civil.
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