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29/05 - Advogado suspeito de integrar organização criminosa é proibido de atuar na área criminal

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado e vedou o acesso dele a qualquer tipo de estabelecimento prisional. Segundo a investigação, alguns advogados atuantes no Pará utilizariam prerrogativas profissionais para beneficiar de forma ilegal a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. O advogado do caso em questão teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido o pagamento diretamente da facção criminosa. Também teria o hábito de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, por meio da conta da mãe dele, em valores próximos a R$ 80 mil. Por isso, ele foi proibido pelas instâncias ordinárias de atuar em qualquer área do direito. No STJ, a defesa sustentou que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida. Alegou ainda que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas. O colegiado da Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. Para ele, a restrição de maior amplitude deve ser aplicado apenas quando for necessário. Nesse caso, segundo o ministro, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não vulnera a subsistência do advogado.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu à área criminal a proibição do exercício profissional imposta a um advogado e vedou o acesso dele a qualquer tipo de estabelecimento prisional. Segundo a investigação, alguns advogados atuantes no Pará utilizariam prerrogativas profissionais para beneficiar de forma ilegal a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. O advogado do caso em questão teria assinado 16 petições para presos, sem ter relação direta com eles, e recebido o pagamento diretamente da facção criminosa. Também teria o hábito de se comunicar com presos sem estar habilitado nos processos. De janeiro a setembro de 2020, a organização teria remunerado o advogado, por meio da conta da mãe dele, em valores próximos a R$ 80 mil. Por isso, ele foi proibido pelas instâncias ordinárias de atuar em qualquer área do direito. No STJ, a defesa sustentou que a suspensão da atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará não se justificaria, pois o suposto recebimento financeiro teria ocorrido entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020, faltando, assim, contemporaneidade entre os fatos e a medida. Alegou ainda que tanto a representação do Ministério Público quanto a decisão judicial que suspendeu o exercício profissional são genéricas. O colegiado da Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, a adoção da providência cautelar violou o princípio da proporcionalidade. Para ele, a restrição de maior amplitude deve ser aplicado apenas quando for necessário. Nesse caso, segundo o ministro, a proibição de exercer especificamente a advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública e não vulnera a subsistência do advogado.
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