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29/5 - STJ discute habilitação de sucessor da parte falecida no processo e possível prescrição

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A questão está cadastrada como Tema 1.254. No caso selecionado para representar o tema, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução. Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido a habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, tendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que o TRF5 fundamentou a decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente. De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade. Foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito de questão semelhante. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. A questão está cadastrada como Tema 1.254. No caso selecionado para representar o tema, a Universidade Federal do Ceará recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a habilitação de um sindicato como sucessor de uma servidora para requerer o recebimento de crédito concedido a ela em primeira instância. A servidora faleceu no curso do processo de conhecimento, antes da fase de execução. Para a recorrente, a pretensão executória estaria prescrita, porque o sucessor deveria ter requerido a habilitação em até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda, tendo também transcorrido o mesmo prazo prescricional desde a expedição da requisição de pagamento. O relator, ministro Humberto Martins, explicou que o TRF5 fundamentou a decisão no fato de que a morte de uma das partes leva à suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal sobre prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há prescrição intercorrente. De acordo como o relator, a matéria tem potencial de multiplicidade. Foram localizados 37 acórdãos e 1.939 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas a respeito de questão semelhante. O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostos recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou no STJ. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
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