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04/12 - Confirmada absolvição de motorista que levava CRLV falso mas não chegou a apresentá-lo

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o motorista que leva um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado, mas não o apresenta aos agentes de trânsito, não comete o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O caso analisado teve origem quando policiais abordaram um motorista, que tinha o CRLV falso no porta-luvas, mas não o apresentou. O documento foi encontrado após a apreensão do veículo e a falsidade foi confirmada. O Tribunal de Justiça local absolveu o motorista. O Ministério Público de Goiás recorreu ao STJ, argumentando que o porte do documento falso já configuraria o crime. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que apenas o uso deliberado do documento falso caracteriza o crime. Ele lembrou que a lei penal só pode ser ampliada por outra norma penal, não por normas administrativas, como o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige o porte do CRLV. O ministro destacou que o princípio da legalidade impede que o tipo penal seja estendido além do que está previsto na lei. Além disso, ele ressaltou que o simples porte do documento falso, sem a intenção de usá-lo, não atinge o bem jurídico protegido pela norma, que é a fé pública.
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o motorista que leva um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado, mas não o apresenta aos agentes de trânsito, não comete o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O caso analisado teve origem quando policiais abordaram um motorista, que tinha o CRLV falso no porta-luvas, mas não o apresentou. O documento foi encontrado após a apreensão do veículo e a falsidade foi confirmada. O Tribunal de Justiça local absolveu o motorista. O Ministério Público de Goiás recorreu ao STJ, argumentando que o porte do documento falso já configuraria o crime. O colegiado da Sexta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que apenas o uso deliberado do documento falso caracteriza o crime. Ele lembrou que a lei penal só pode ser ampliada por outra norma penal, não por normas administrativas, como o artigo 133 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige o porte do CRLV. O ministro destacou que o princípio da legalidade impede que o tipo penal seja estendido além do que está previsto na lei. Além disso, ele ressaltou que o simples porte do documento falso, sem a intenção de usá-lo, não atinge o bem jurídico protegido pela norma, que é a fé pública.
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